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Artigo 22, Inciso IX da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 22

Compete ao Presidente:

I

exercer a administração da APEC;

II

representar legalmente a APEC;

III

nomear ou exonerar servidores;

IV

prover os cargos efetivos e comissionados;

V

exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VI

praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da APEC;

VII

assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas;

VIII

editar normas de competência da APEC;

IX

propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à APEC o cumprimento de seus objetivos;

X

definir e aprovar o regimento interno, a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da APEC; e

XI

cumprir e fazer cumprir as normas relativas a epidemiologia aplicada à saúde pública, à saúde ambiental e à saúde indígena.

Art. 22, IX da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002