Artigo 22, Inciso XI da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete ao Presidente:
I
exercer a administração da APEC;
II
representar legalmente a APEC;
III
nomear ou exonerar servidores;
IV
prover os cargos efetivos e comissionados;
V
exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VI
praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da APEC;
VII
assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas;
VIII
editar normas de competência da APEC;
IX
propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à APEC o cumprimento de seus objetivos;
X
definir e aprovar o regimento interno, a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da APEC; e
XI
cumprir e fazer cumprir as normas relativas a epidemiologia aplicada à saúde pública, à saúde ambiental e à saúde indígena.