JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso III da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As competências da APEC na área de saúde indígena são:

I

propor a Política Nacional de Saúde Indígena;

II

organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema de Saúde Indígena, no âmbito do SUS;

III

coordenar, promover e executar, direta ou indiretamente, ações relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade, respeitados os aspectos étnicos e culturais;

IV

prover o atendimento integral à saúde dos povos indígenas;

V

participar junto a outros órgãos e entidades da definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde indígena;

VI

fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

VII

fomentar a realização de estudos e pesquisas aplicadas;

VIII

implantar e manter sistemas e serviços de saneamento; e

IX

definir e gerir os sistemas de informações em saúde indígena.

Art. 20, III da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002