Artigo 20 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As competências da APEC na área de saúde indígena são:
I
propor a Política Nacional de Saúde Indígena;
II
organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema de Saúde Indígena, no âmbito do SUS;
III
coordenar, promover e executar, direta ou indiretamente, ações relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade, respeitados os aspectos étnicos e culturais;
IV
prover o atendimento integral à saúde dos povos indígenas;
V
participar junto a outros órgãos e entidades da definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde indígena;
VI
fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
VII
fomentar a realização de estudos e pesquisas aplicadas;
VIII
implantar e manter sistemas e serviços de saneamento; e
IX
definir e gerir os sistemas de informações em saúde indígena.