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Artigo 2º, Inciso IV da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Epidemiologia:

I

definir a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;

II

organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Epidemiologia;

III

definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; e

IV

executar ações de epidemiologia em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível estadual do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional.

Art. 2º, IV da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002