Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Epidemiologia:
I
definir a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;
II
organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Epidemiologia;
III
definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; e
IV
executar ações de epidemiologia em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível estadual do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional.