Artigo 19, Inciso XII da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As competências da APEC na área de saúde ambiental são:
I
propor a Política Nacional de Saúde Ambiental;
II
participar na formulação e na implementação das políticas de:
a
saneamento; e
b
controle das agressões ao meio ambiente, que interfiram na saúde humana;
III
organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Saúde Ambiental;
IV
monitorar a qualidade de água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público;
V
fomentar o uso de tecnologias apropriadas de engenharia de saúde pública para prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
VI
executar as ações de saúde ambiental, de forma a complementar a atuação dos Estados;
VII
executar as ações de saúde ambiental, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;
VIII
participar junto a outros órgãos e entidades na definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde humana;
IX
definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de saúde ambiental;
X
estabelecer os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar, na água e no solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana;
XI
prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;
XII
participar no financiamento das ações de saúde ambiental, na forma definida em regulamento;
XIII
definir e gerir os sistemas de informação em saúde ambiental;
XIV
elaborar e divulgar análises relativas à área de saúde ambiental;
XV
coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;
XVI
fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;
XVII
fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XVIII
fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XIX
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de saúde ambiental;
XX
coordenar e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à saúde ambiental;
XXI
normatizar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e
XXII
participar do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e outros colegiados cuja atuação na área ambiental gere reflexos na saúde humana.