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Artigo 19, Inciso X da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 19

As competências da APEC na área de saúde ambiental são:

I

propor a Política Nacional de Saúde Ambiental;

II

participar na formulação e na implementação das políticas de:

a

saneamento; e

b

controle das agressões ao meio ambiente, que interfiram na saúde humana;

III

organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Saúde Ambiental;

IV

monitorar a qualidade de água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público;

V

fomentar o uso de tecnologias apropriadas de engenharia de saúde pública para prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;

VI

executar as ações de saúde ambiental, de forma a complementar a atuação dos Estados;

VII

executar as ações de saúde ambiental, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;

VIII

participar junto a outros órgãos e entidades na definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde humana;

IX

definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de saúde ambiental;

X

estabelecer os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar, na água e no solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana;

XI

prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;

XII

participar no financiamento das ações de saúde ambiental, na forma definida em regulamento;

XIII

definir e gerir os sistemas de informação em saúde ambiental;

XIV

elaborar e divulgar análises relativas à área de saúde ambiental;

XV

coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;

XVI

fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;

XVII

fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

XVIII

fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;

XIX

supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de saúde ambiental;

XX

coordenar e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à saúde ambiental;

XXI

normatizar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e

XXII

participar do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e outros colegiados cuja atuação na área ambiental gere reflexos na saúde humana.

Art. 19, X da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002