Artigo 18, Inciso XX da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As competências da APEC na área de epidemiologia são:
I
propor a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;
II
organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Epidemiologia;
III
exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária federal previstas na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;
IV
executar as ações de epidemiologia, de forma a complementar à atuação dos estados;
V
executar as ações de epidemiologia, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;
VI
definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de epidemiologia aplicada à saúde pública;
VII
prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;
VIII
participar no financiamento das ações de epidemiologia, na forma definida em regulamento;
IX
prover insumos estratégicos, na forma definida em regulamento;
X
definir as doenças de notificação compulsória;
XI
definir e gerir os sistemas de informação epidemiológica;
XII
elaborar e divulgar análises epidemiológicas;
XIII
coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;
XIV
fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;
XV
executar, direta ou indiretamente, as atividades de epidemiologia, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XVI
fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XVII
fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XVIII
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;
XIX
organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;
XX
coordenar o Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas obrigatórias no País, as estratégias de implementação e normatização técnica sobre sua utilização;
XXI
normatizar as ações de epidemiologia dos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e
XXII
elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.