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Artigo 18, Inciso XVIII da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 18

As competências da APEC na área de epidemiologia são:

I

propor a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;

II

organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Epidemiologia;

III

exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária federal previstas na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;

IV

executar as ações de epidemiologia, de forma a complementar à atuação dos estados;

V

executar as ações de epidemiologia, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;

VI

definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de epidemiologia aplicada à saúde pública;

VII

prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;

VIII

participar no financiamento das ações de epidemiologia, na forma definida em regulamento;

IX

prover insumos estratégicos, na forma definida em regulamento;

X

definir as doenças de notificação compulsória;

XI

definir e gerir os sistemas de informação epidemiológica;

XII

elaborar e divulgar análises epidemiológicas;

XIII

coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;

XIV

fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;

XV

executar, direta ou indiretamente, as atividades de epidemiologia, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XVI

fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

XVII

fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;

XVIII

supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;

XIX

organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;

XX

coordenar o Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas obrigatórias no País, as estratégias de implementação e normatização técnica sobre sua utilização;

XXI

normatizar as ações de epidemiologia dos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e

XXII

elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.

Art. 18, XVIII da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002