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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 1º

O conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Epidemiologia.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, conceitua-se o Sistema Nacional de Epidemiologia como sendo um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos, das doenças e de outros agravos à saúde.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002