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Artigo 6º da Medida Provisória nº 328 de 25 de Junho de 1993

Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam dispensados de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação desta medida provisória.