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Artigo 5º da Medida Provisória nº 328 de 25 de Junho de 1993

Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta medida provisória terão sua expressão monetária corrigida mensalmente com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança.

Art. 5º da Medida Provisória 328 /1993