Artigo 3º da Medida Provisória nº 328 de 25 de Junho de 1993
Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O reajuste das mensalidades terá por base os índices de atualização dos depósitos de poupança, mas a aplicação destes índices não poderá resultar em percentual superior ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário estabelecido no contrato.
§ 1º
Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo para restabelecer o referido percentual máximo.
§ 2º
As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas com base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensadas nas mensalidades subseqüentes.
§ 3º
Não se aplica o disposto no § 1º às situações de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar, em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes.
§ 4º
Nas situações de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado ao mutuário o direito de renegociar o saldo devedor, visando restabelecer o percentual máximo estabelecido no contrato.
§ 5º
Ao mutuário que tenha requerido à instituição financiadora a revisão das mensalidades, com a necessária juntada das comprovações das variações salariais, não será imputada qualquer penalidade após decorridos sessenta dias da protocolização do requerimento sem resposta elucidativa.