Artigo 2º da Medida Provisória nº 328 de 25 de Junho de 1993
Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cálculo da mensalidade inicial do financiamento, inclusive o cômputo dos juros, do seguro, do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e das demais taxas, observará as normas vigentes para as operações do Sistema Financeiro da Habitação.