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Artigo 10º da Medida Provisória nº 328 de 25 de Junho de 1993

Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

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Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário relativas à indexação dos saldos devedores e ao reajuste das mensalidades dos financiamentos de que trata esta medida provisória, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966, do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, e da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990.

Art. 10 da Medida Provisória 328 /1993