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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 328 de 25 de Junho de 1993

Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), de que trata esta medida provisória, estabelecerão o percentual máximo da renda do mutuário destinado ao pagamento das mensalidades.

Parágrafo único

O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a 35%.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 328 /1993