Artigo 9º, Inciso IX da Medida Provisória nº 324 de 11 de Junho de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao órgão gestor do FDS:
I
praticar todos os atos necessários à gestão do FDS de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar Social;
II
adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;
III
subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
IV
propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;
V
analisar e emitir parecer e respeito dos projetos apresentados;
VI
aprovar e contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;
VII
propor ao Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites estabelecidos para a concessão de financiamentos;
VIII
acompanhar e controlar os financiamentos;
IX
manter o Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;
X
elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;
XI
publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;
XII
cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.