Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 324 de 11 de Junho de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício das funções.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, podendo, para tal fim, requisitar servidores da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FDS, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do Estatuto da CEF.