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Artigo 6º, Inciso VII da Medida Provisória nº 324 de 11 de Junho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Curador do FDS:

I

definir as diretrizes a serem observadas na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a

conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b

prioridade e condições setoriais e regionais;

c

interesse social do projeto;

d

comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

II

estabelecer limites para a concessão de financiamentos;

III

apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados e aprovados pelo órgão gestor e eleitos pelo Ministério do Bem-Estar Social, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;

IV

estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a

o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b

taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao Índice de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior ao Índice de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança mais doze por cento ao ano;

c

taxa de risco de crédito, o qual somente se caracterizará quando, realizada a garantia, resultar prejuízo;

d

condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira do proponente;

V

dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados a financiamento de projetos;

VI

definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;

VII

definir os demais encargos que poderão se debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela instituição na qualidade de gestora do FDS;

VIII

aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela Caixa Econômica Federal e suas alterações;

IX

aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

X

aprovar os programas de aplicação do FDS;

XI

aprovar seu regimento interno;

XII

autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, não previstas nesta medida provisória, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

XIII

deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

Art. 6º, VII da Medida Provisória 324 /1993