Artigo 5º, Inciso IV da Medida Provisória nº 324 de 11 de Junho de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Conselho Curador do FDS, integrado por sete membros que serão os titulares dos seguintes cargos, sob a presidência do primeiro:
I
Secretário-Executivo do Ministério do Bem-Estar Social;
II
Secretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social;
III
Secretário de Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;
IV
Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V
Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VI
Presidente do Banco Central do Brasil;
VII
Presidente da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
Os suplentes serão indicados pelos membros titulares e nomeados pelos respectivos Ministros de Estado a que seus órgãos estiverem subordinados.