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Artigo 4º da Medida Provisória nº 324 de 11 de Junho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º da Medida Provisória 324 /1993