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Artigo 10º da Medida Provisória nº 324 de 11 de Junho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 10

As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 320, de 13 de maio de 1993, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 10 da Medida Provisória 324 /1993