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Artigo 8º da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria da Receita Federal, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinqüenta por cento o valor exigido no inciso I do art. 6º , para a outorga de licença para exploração de CLIA nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.

Art. 8º da Medida Provisória 320 /2006