Artigo 6º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A licença para exploração de CLIA será outorgada a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento na forma do art. 2º e satisfaça às seguintes condições:
I
possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II
seja proprietária ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; e
III
apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.
§ 1º
A licença referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado:
I
em Município capital de Estado;
II
em Município incluído em Região Metropolitana;
III
no Distrito Federal;
IV
em Município onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou
V
em Município onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal e nos Municípios limítrofes a este.
§ 2º
Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso I, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido de alfandegamento ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.
§ 3º
O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.
§ 4º
Não será outorgada a licença de que trata o caput deste artigo a estabelecimento que tenha sido punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial.
§ 5º
A restrição prevista no § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário ou acionário pessoa física ou jurídica que tenha tido participação societária ou acionária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput deste artigo.