JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A licença para exploração de CLIA será outorgada a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento na forma do art. 2º e satisfaça às seguintes condições:

I

possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II

seja proprietária ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; e

III

apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

§ 1º

A licença referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado:

I

em Município capital de Estado;

II

em Município incluído em Região Metropolitana;

III

no Distrito Federal;

IV

em Município onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou

V

em Município onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal e nos Municípios limítrofes a este.

§ 2º

Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso I, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido de alfandegamento ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.

§ 3º

O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.

§ 4º

Não será outorgada a licença de que trata o caput deste artigo a estabelecimento que tenha sido punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial.

§ 5º

A restrição prevista no § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário ou acionário pessoa física ou jurídica que tenha tido participação societária ou acionária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput deste artigo.

Art. 6º, §1º, I da Medida Provisória 320 /2006