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Artigo 45, Inciso III da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 45

Ficam revogados:

I

o art. 25, o parágrafo único do art. 60 e a alínea "c" do inciso II do art. 106 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

II

o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1o de setembro de 1988 ;

III

o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão contratual; e

IV

o § 3º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Art. 45, III da Medida Provisória 320 /2006