Artigo 44, Inciso II da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I
ao art. 29, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória; e
II
aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.