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Artigo 44, Inciso II da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 44

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I

ao art. 29, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória; e

II

aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 44, II da Medida Provisória 320 /2006