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Artigo 43 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 43

Os prazos estabelecidos no art. 11 serão contados em dobro nos dois primeiros anos de vigência desta Medida Provisória.

Art. 43 da Medida Provisória 320 /2006