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Artigo 40 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 40

O disposto nos arts. 38 e 39 será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 1997.

§ 1º

Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 38, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não-negociável.

§ 2º

Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, referente as operações de transporte realizadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, cujo Conhecimento de Embarque tiver sido liberado sem a prévia comprovação da suspensão, isenção ou não-incidência do AFRMM, deverá ser realizada auditoria prévia com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.

Art. 40 da Medida Provisória 320 /2006