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Artigo 38 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 38

Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.

Art. 38 da Medida Provisória 320 /2006