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Artigo 36, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 36

Os arts. 69 e 76 da Lei no 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69(...) § 3º Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço da mercadoria constante da respectiva nota fiscal, ou documento equivalente." (NR) "Art. 76(...)

§ 5º

Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência. (...)

§ 8º

A aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II e III compete ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração. (...) " (NR)

Art. 36, §5º da Medida Provisória 320 /2006