Artigo 35 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O caput do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de:" (NR)