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Artigo 33 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 33

O art. 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 8º O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5º , observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, compete: I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda." (NR)

Art. 33 da Medida Provisória 320 /2006