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Artigo 29, Inciso VI da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 29

Os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a: I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros; II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente; III - vistoria técnica e auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para despacho aduaneiro de local ou recinto; e IV - a auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista a habilitação para a fruição de regime aduaneiro especial. § 1º Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros: I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; II - a realizada em local ou recinto explorado por pessoa jurídica diversa do administrador portuário ou aeroportuário; e III - a conferência para despacho aduaneiro ou o despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do importador, exportador ou transportador. § 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por carga: I - desembaraçada, nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º ; e II - ingressada ou desconsolidada no local ou recinto, na hipótese de que trata o inciso II do § 1º . § 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido. § 4º O ressarcimento relativo às vistorias e auditorias de que tratam os incisos III e IV do caput será devido: I - pela pessoa jurídica referida no inciso II do § 1º , no valor de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez, na hipótese de que trata o inciso IV do caput. § 5º Para efeito do disposto no § 2º , considera-se carga: I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por um único conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; ou II - no caso de remessa postal internacional ou de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas ao serviço postal ou a transportador e sejam submetidas a despacho aduaneiro sob o regime de tributação simplificada de que trata o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, ou a outra modalidade de despacho simplificado definida em ato da Secretaria da Receita Federal. § 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido: I - até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º ; II - até o dia anterior ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º ; III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I e inciso II, ambos do § 4º ; e IV - até 31 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea "b" do inciso I do § 4º . § 7º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput não será devido relativamente ao ingresso de carga: I - que deixar o local ou recinto, desembaraçada para o regime especial de trânsito aduaneiro na importação, até o dia seguinte ao de seu ingresso; II - em regime de trânsito aduaneiro na exportação; ou III - em conclusão de trânsito internacional de passagem, desde que sua permanência no local ou recinto não ultrapasse o dia seguinte ao de seu ingresso. § 8º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência. § 9º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR) "Art. 23(...)

VI

não declaradas pelo viajante procedente do exterior no correspondente procedimento de controle aduaneiro que, por sua quantidade ou característica, revelem finalidade comercial ou represente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário. (...) " (NR)

Art. 29, VI da Medida Provisória 320 /2006