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Artigo 28, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 28

O inciso II do art. 60 e o parágrafo único do art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60(...) II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. (...) " (NR) "Art. 111(...)

Parágrafo único

Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104." (NR)

Art. 28, Parágrafo Único da Medida Provisória 320 /2006