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Artigo 26, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 26

Para fins de aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor.

Art. 26, Parágrafo Único da Medida Provisória 320 /2006