Artigo 24, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.
§ 1º
Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria importada.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo para o seu cumprimento.
§ 3º
No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 2º , a Secretaria da Receita Federal:
I
aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ; e
II
determinará ao depositário que proceda à:
a
destruição da mercadoria; ou
b
devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente.
§ 4º
O importador ou o transportador internacional referido no § 1º , conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar, por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inciso II do § 3º , a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas.
§ 5º
Tratando-se de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inciso I do § 3º e pela obrigação prevista no § 4º o seu representante legal no País.
§ 6º
Na hipótese de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inciso II do § 3º , aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.