Artigo 23, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os créditos relativos aos tributos, contribuições e direitos comerciais correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se responsável o transportador ou o depositário que der causa ao extravio das mercadorias, assim reconhecido pela autoridade aduaneira.
§ 2º
A apuração de responsabilidade e o lançamento de ofício de que trata o caput serão dispensados na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.