Artigo 2º, Inciso VIII, Alínea b da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos indicados no art. 1º , bem assim daqueles destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, a serem atendidos pela pessoa jurídica responsável, com observância dos princípios de segurança e operacionalidade aduaneiras, abrangendo, dentre outros, os seguintes aspectos:
I
segregação e proteção física da área do recinto;
II
segregação física ou delimitação entre as áreas de armazenagem de mercadorias para exportação, para importação, despachadas para consumo e para operações de industrialização sob controle aduaneiro;
III
edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais, para o exercício das atividades da Secretaria da Receita Federal e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
IV
balanças, instrumentos e aparelhos de inspeção não-invasiva, como os aparelhos de raios X ou gama, e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros, bem assim de pessoal habilitado para sua operação;
V
edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;
VI
instalação e equipamentos adequados para os tratamentos sanitários e quarentenários prescritos por órgãos ou agências da administração pública federal, tais como rampas, câmaras refrigeradas, autoclaves e incineradores;
VII
oferta de comodidades para passageiros internacionais, transportadores, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, que atuem ou circulem no recinto; e
VIII
disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização federal, observadas as limitações de acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, para:
a
vigilância eletrônica do recinto;
b
registro e controle de acesso de pessoas e veículos; e
c
registro e controle das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 1º
Os requisitos referidos nos incisos I e II, onde se revelarem desnecessários à segurança aduaneira, poderão ser dispensados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se também aos demais requisitos, nas situações em que se revelarem dispensáveis, considerando o tipo de carga ou mercadoria movimentada ou armazenada, o regime aduaneiro autorizado no recinto, a quantidade de mercadoria movimentada e outros aspectos relevantes para a segurança e a operacionalidade aduaneiras, bem assim nas situações em que o alfandegamento do recinto se der para atender a necessidades turísticas temporárias ou para evento certo.
§ 3º
Será exigida regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como condição para o alfandegamento.
§ 4º
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras exigências decorrentes de lei ou de acordo internacional.
§ 5º
Será exigida, ainda, como condição para alfandegamento, manifestação dos demais órgãos e agências da administração pública federal, sobre a adequação do local ou recinto aos requisitos técnicos próprios às atividades de controle por esses exercidos, relativamente às mercadorias ali movimentadas ou armazenadas.
§ 6º
Aplicam-se aos locais e recintos destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, no que couber, as disposições do § 4º do art. 1º . Das Obrigações dos Responsáveis por Locais e Recintos Alfandegados