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Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 19

A pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do art. 1º fica sujeita a:

I

advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 2º , de obrigação prevista no art. 3º , ou do disposto no § 3º do art. 6º ;

II

vedação da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência, pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista no § 2º do art. 4º .

Parágrafo único

A vedação de que trata o inciso II será precedida de intimação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 19, Parágrafo Único da Medida Provisória 320 /2006