Artigo 19, Inciso II da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do art. 1º fica sujeita a:
I
advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 2º , de obrigação prevista no art. 3º , ou do disposto no § 3º do art. 6º ;
II
vedação da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência, pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista no § 2º do art. 4º .
Parágrafo único
A vedação de que trata o inciso II será precedida de intimação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.