Artigo 18 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pessoa jurídica licenciada poderá solicitar a revogação do ato a que se refere o art. 7º , desde que no recinto não mais exista mercadoria sob controle aduaneiro.