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Artigo 17, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 17

Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos instalados em imóveis pertencentes à União também poderão, mediante aviso prévio de cento e oitenta dias, rescindir seus contratos na forma do caput e §§ 1º a 4º do art. 16, sendo-lhes garantido o direito de exploração de CLIA sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão.

Parágrafo único

Não será admitida rescisão parcial de contrato.

Art. 17, Parágrafo Único da Medida Provisória 320 /2006