JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses e não superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 2º .

Art. 15, Parágrafo Único da Medida Provisória 320 /2006