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Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 14

Os serviços de que trata o art. 13 serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas seguintes hipóteses:

I

quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada;

II

enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento; ou

III

intervenção de que trata o inciso II do § 3º do art. 13.

§ 1º

Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente suas execuções.

§ 2º

As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao FUNDAF. Das Outras Disposições

Art. 14, §1º da Medida Provisória 320 /2006