Artigo 13, Parágrafo 5, Inciso II da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As empresas prestadoras dos serviços relacionados no caput do art. 1º , na hipótese do inciso II do seu § 1º , fixarão livremente os preços desses serviços, a serem pagos pelos usuários, sendo-lhes vedado:
I
cobrar:
a
pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída dele;
b
as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;
c
o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga;
d
o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e
II
estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.
§ 1º
Os valores referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso I poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
Na hipótese de arrendamento de imóvel pertencente à União, o contrato será precedido de licitação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, que também ficará incumbida da fiscalização e da execução contratual relativas ao arrendamento.
§ 3º
No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal deverá:
I
representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II
assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e
III
alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
§ 4º
Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 3º , caberá à autoridade referida nesse inciso:
I
impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II
rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.
§ 5º
A Secretaria do Patrimônio da União, ouvida a Secretaria da Receita Federal, disciplinará a aplicação deste artigo, inclusive quanto:
I
à prestação de garantias contratuais pela arrendatária;
II
à estipulação de penalidades pecuniárias pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela arrendatária;
III
às outras hipóteses de rescisão do contrato de arrendamento; e
IV
à indenização da arrendatária pelas obras realizadas e instalações incorporadas ao imóvel pertencente à União, nos casos de rescisão do contrato decorrente de aplicação de sanção ou de interesse público.