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Artigo 13, Parágrafo 5, Inciso II da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 13

As empresas prestadoras dos serviços relacionados no caput do art. 1º , na hipótese do inciso II do seu § 1º , fixarão livremente os preços desses serviços, a serem pagos pelos usuários, sendo-lhes vedado:

I

cobrar:

a

pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída dele;

b

as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;

c

o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga;

d

o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e

II

estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.

§ 1º

Os valores referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso I poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

Na hipótese de arrendamento de imóvel pertencente à União, o contrato será precedido de licitação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, que também ficará incumbida da fiscalização e da execução contratual relativas ao arrendamento.

§ 3º

No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal deverá:

I

representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;

II

assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e

III

alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.

§ 4º

Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 3º , caberá à autoridade referida nesse inciso:

I

impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou

II

rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.

§ 5º

A Secretaria do Patrimônio da União, ouvida a Secretaria da Receita Federal, disciplinará a aplicação deste artigo, inclusive quanto:

I

à prestação de garantias contratuais pela arrendatária;

II

à estipulação de penalidades pecuniárias pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela arrendatária;

III

às outras hipóteses de rescisão do contrato de arrendamento; e

IV

à indenização da arrendatária pelas obras realizadas e instalações incorporadas ao imóvel pertencente à União, nos casos de rescisão do contrato decorrente de aplicação de sanção ou de interesse público.

Art. 13, §5º, II da Medida Provisória 320 /2006