Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do CLIA, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para comunicar o fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10.
§ 1º
Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10 deverão verificar a conformidade das instalações e dos requisitos para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação de que trata o caput.
§ 2º
Confirmado o atendimento às exigências e requisitos e observado o prazo previsto no art. 11, será editado o ato de licenciamento e alfandegamento de que trata o art. 7º , com início de vigência no prazo de até sessenta dias de sua publicação. Da Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres