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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 1º

A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.

§ 1º

As atividades referidas no caput poderão ser executadas em:

I

portos, aeroportos e terminais portuários, pelas pessoas jurídicas:

a

concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-las;

b

autorizadas a explorar terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, nos respectivos terminais; ou

c

arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações;

II

fronteiras terrestres, pelas pessoas jurídicas:

a

arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira;

b

concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;

III

recintos de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;

IV

bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;

V

recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; e

VI

lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora.

§ 2º

A movimentação e a armazenagem de remessas postais internacionais poderão ser realizadas em recintos próprios sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 3º

O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso III do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal poderá admitir a movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação em locais ou recintos não-alfandegados para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados em face de razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso.

§ 5º

As atividades relacionadas neste artigo poderão ser executadas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses definidas nesta Medida Provisória. Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento

Art. 1º, §1º, IV da Medida Provisória 320 /2006