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Artigo 9º, Inciso VIII da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao órgão gestor do FDS:

I

praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar Social;

II

adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;

III

subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

IV

propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;

V

analisar e emitir parecer a respeito dos projetos apresentados;

VI

aprovar e contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;

VII

propor ao Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites estabelecidos para a concessão de financiamentos;

VIII

acompanhar e controlar os financiamentos;

IX

manter o Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;

X

elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS; submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;

XI

publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;

XII

cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.